Pedir a indenização de um seguro de vida quase sempre acontece no pior momento possível, logo depois da morte de alguém próximo. A burocracia parece maior do que é, e muita gente adia o pedido por meses sem saber que existe prazo legal para a seguradora responder, e que esse prazo ficou mais curto e mais claro com a Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025.

Este guia explica o caminho do beneficiário, do primeiro contato ao pagamento.

Resposta rápida

  • O capital do seguro de vida não é herança e não depende de inventário (art. 116 da Lei 15.040/2024).
  • Depois de receber o pedido com os documentos que a apólice lista, a seguradora tem 30 dias para dizer se cobre e, reconhecida a cobertura, mais 30 dias para pagar.
  • No seguro de vida, o prazo de pagamento só pode ser suspenso uma vez para pedido de documento complementar.
  • Atraso gera multa de 2% sobre o valor, mais correção e juros.
  • O beneficiário tem 3 anos para exigir o pagamento.
  • Sem beneficiário indicado, o capital vai metade para o cônjuge e o restante para os herdeiros.

Passo 1: descobrir se existe seguro

Nem sempre a família sabe da apólice. Os lugares mais comuns para procurar:

  • Documentos pessoais e e-mail do segurado, em busca de apólice, certificado ou boleto;
  • Extrato bancário e fatura de cartão, onde aparecem débitos mensais de seguradoras;
  • RH do empregador, porque o seguro de vida em grupo é benefício comum em empresas (veja seguro de vida em grupo ou individual);
  • Financiamentos e consórcios, que costumam trazer seguro prestamista embutido, pago ao credor para quitar a dívida;
  • Associações, sindicatos e conselhos de classe, que às vezes oferecem seguro aos filiados.

Passo 2: separar os documentos

A lista oficial está nas condições gerais da apólice, e a lei exige que ela esteja escrita lá (art. 86, § 1º). O pacote mais comum inclui:

  • certidão de óbito;
  • documento de identidade e CPF do segurado e de cada beneficiário;
  • comprovante de endereço dos beneficiários;
  • certidão de casamento ou prova de união estável, quando o beneficiário for cônjuge ou companheiro;
  • boletim de ocorrência e laudo do IML, em caso de morte por acidente ou violência;
  • relatório médico, quando a seguradora precisar verificar a causa;
  • dados bancários de cada beneficiário.

Protocole a entrega de tudo e guarde o comprovante com data. É ele que marca o início do prazo legal.

Passo 3: os prazos da seguradora

A Lei 15.040/2024 criou prazos que valem para todos os seguros, com regras específicas para o seguro de vida:

EtapaPrazoBase legal
Manifestar-se sobre a cobertura30 dias do pedido completoArt. 86
Pagar depois de reconhecer a cobertura30 diasArt. 87
Suspensão do prazo de pagamento para pedir documento extraSó 1 vez no seguro de vidaArt. 87, § 4º
Multa por atraso2% sobre o valor corrigido, mais jurosArt. 88

Na etapa de manifestação sobre a cobertura, a suspensão também é limitada a uma vez quando o capital segurado não passa de 500 salários mínimos, o que abrange a grande maioria das apólices individuais (art. 86, § 4º). Acima disso, a seguradora pode suspender até duas vezes.

Se negar a cobertura, a seguradora precisa fazer isso por escrito e com motivo, e não pode trocar o fundamento depois, salvo fato novo que desconhecia (art. 86, § 6º). Ela também deve entregar os documentos da regulação que justificam a negativa (art. 83).

Quem recebe

  • Com beneficiário indicado: recebe quem está na apólice, na proporção indicada. A indicação é livre (art. 113), e o segurado pode trocar o beneficiário em vida. Se a seguradora não foi avisada da troca, ela se libera pagando ao beneficiário antigo (art. 114).
  • Sem indicação, ou se o beneficiário morreu antes do segurado: metade vai para o cônjuge e o restante para os demais herdeiros (art. 115). Se o segurado estava separado, ainda que só de fato, a metade do cônjuge vai para o companheiro.
  • Sem cônjuge nem herdeiros: recebe quem provar que dependia do segurado para se sustentar.

O capital pago por morte também é impenhorável (art. 122). Credores do segurado não podem tomá-lo do beneficiário.

Motivos de negativa que ainda existem

  • Morte dentro da carência, quando a apólice prevê carência para morte por doença. Nesse caso, a lei manda devolver ao beneficiário o prêmio pago ou a reserva matemática (art. 118, § 3º).
  • Doença preexistente omitida, mas só quando a apólice não tem carência e o segurado, perguntado com clareza, escondeu a informação de propósito (art. 119).
  • Suicídio nos dois primeiros anos de vigência (art. 120). Mesmo assim, a reserva matemática, se houver, é devolvida.

A lei proíbe a seguradora de negar o pagamento por causa de trabalho, serviço militar, atos humanitários, transporte arriscado ou prática de esporte, mesmo que o contrato diga o contrário (art. 121).

Se a seguradora atrasar ou negar

Peça reconsideração por escrito, anexando o que faltou. Esse pedido suspende o prazo de prescrição uma única vez (art. 127). Se não resolver, registre reclamação na SUSEP ou no consumidor.gov.br. O contrato de seguro de vida é título executivo extrajudicial (art. 132), o que permite cobrança judicial mais direta quando o valor é certo.

Nota editorial

Este texto foi escrito com apoio de IA e revisado por Gustavo Leite. Todos os prazos e regras citados foram conferidos no texto da Lei nº 15.040/2024 publicado no Planalto, que revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil a partir de dezembro de 2025. A lista de documentos varia entre seguradoras e deve ser confirmada nas condições gerais da apólice. Este guia não substitui orientação jurídica para casos com disputa entre beneficiários.

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